Decisão TJSC

Processo: 5016126-74.2023.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6975755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016126-74.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Z. D. O. V. e outros (sucessores de Lídio Ventura) e R. J. D. S. C. (sucessor de Tacílio Antunes Correa) interpuseram recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença relacionado à Ação Civil Pública n. 400/93 (autos n. 583.00.1993.808239), acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo executado Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo e, por consequência, julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC (evento 26, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5016126-74.2023.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016126-74.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Z. D. O. V. e outros (sucessores de Lídio Ventura) e R. J. D. S. C. (sucessor de Tacílio Antunes Correa) interpuseram recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença relacionado à Ação Civil Pública n. 400/93 (autos n. 583.00.1993.808239), acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo executado Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo e, por consequência, julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC (evento 26, SENT1). Alegaram, em síntese, que 1) ajuizaram em 03/12/2013 cumprimento de sentença n. 0800898-63.2013.8.24.0039, o qual interrompeu o prazo prescricional; 2) na referida demanda anterior, foi determinada a limitação do polo ativo por entender que a quantidade de autores dificultaria a boa tramitação do feito, porém ressalvou-se que tal emenda não prejudicaria seu direito; 3) "desde o ano de 2014 até 2023 diversas foram as contendas jurídicas, a fim de delimitações de matérias de ordem pública e matérias específicas através de recursos com afetações de nível nacional, ou seja, durante anos os autos ficaram paralisados única e exclusivamente em razão das afetações dos repetitivos de controvérsias ns. 1370899/SP, 1391198/RS e 1392245/DF"; 4) se deve observar a Súmula 106 do STJ; 5) o afastamento da prescrição, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito se mostra adequado (evento 41, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos.  Esse é o relatório. VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Z. D. O. V. e outros (sucessores de Lídio Ventura) e R. J. D. S. C. (sucessor de Tacílio Antunes Correa) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença relacionado à Ação Civil Pública n. 400/93 (autos n. 583.00.1993.808239), acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo executado Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo e, por consequência, julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Registra-se, inicialmente, que os ora exequentes ajuizaram em 3/12/2013 cumprimento individual de sentença n. 0800898-63.2013.8.24.0039 relacionado à ação civil pública 583.00.1993.808239-4 para haver a importância de R$ 205.018,00 (evento 1, PET1). Naquele feito, o magistrado a quo, em 5/12/2013, determinou que "a quantidade de autores dificultará a boa tramitação do processo, de modo que, com base no art. 46, parágrafo único, limito o número de 03 autores por processo", e, consequentemente, ordenou a intimação das partes para "readequação da inicial" (evento 3, DESP87). As partes informaram que permaneceriam no polo ativo apenas os autores Alda Freitas, Avelino Raysel França e João Girardi (evento 18, PET97). A citação do executado ocorreu em 5/2/2015 (evento 22, CERT100). Posteriormente, após a pratica de diversos atos processuais e suspensões do feito, Z. D. O. V. e outros (sucessores de Lídio Ventura) e R. J. D. S. C. (sucessor de Tacílio Antunes Correa) requereram, em cumprimento à determinação exarada nos autos n. 0800898-63.2013.8.24.0039, o presente cumprimento de sentença n. 5016126-74.2023.8.24.0039 na data de 2/8/2023 (evento 1, INIC1) Ofertada impugnação (Evento 9) e após manifestação (Evento 23), sobreveio sentença de extinção do feito por prescrição (evento 26, SENT1). Como se sabe, tratando-se de litisconsórcio facultativo, o magistrado pode, a teor do art. 113, § 1º, do CPC, limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, "quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Entretanto, cabe salientar que tal limitação do litisconsórcio multitudinário nos autos n. 0800898-63.2013.8.24.0039 acarreta, tão somente, o desmembramento do feito em tantos quantos forem necessários e não o novo ajuizamento de demanda autônoma.  É imprescindível ressaltar que, ainda que a determinação de desmembramento do litisconsórcio multitudinário tenha sido prolatada antes do despacho citatório, a parte exequente não pode sofrer efeitos adversos de determinação do julgador a qual não deu causa (art. 240, § 3º, do CPC). A propósito, entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016126-74.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, AINDA QUE REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO, QUE ACARRETA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E NÃO NOVO AJUIZAMENTO. parte exequente QUE não pode sofrer efeitos adversos decorrentes de ordem do julgador a qual não deu causa. OBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 3º, DO cpc. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, IN CASU, A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975756v9 e do código CRC 3ac79695. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:26     5016126-74.2023.8.24.0039 6975756 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5016126-74.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas